Súmula Anotada 517 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENHORA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. [...] De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o montante da dívida. Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob pena de penhora de bens. 4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. [...]" (REsp 1012280 MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, REPDJe 17/09/2014, DJe 21/08/2014) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. [...] São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. [...]" (AgRg no REsp 1325299 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que é devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não satisfeita a obrigação no prazo do art. 475-J do CPC. [...]" (AgRg no AREsp 288042 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. [...] No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...)' 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. [...]" (AgRg no REsp 1199034 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. 2. Impugnada a execução e sendo esta acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS). [...]" (AgRg no REsp 1170599 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONT NEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. [...] Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que 'na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.' [...]" (AgRg no AREsp 353381 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. [...] No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...)' [...]" (AgRg no REsp 1360690 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC. Decisão conforme precedentes da Corte Especial. [...]" (AgRg no AREsp 214145 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012) "[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. [...] 'São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS)' (REsp nº 1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). [...]" (AgRg no REsp 1337869 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] Cabível a estipulação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, pois o valor fixado na fase de cognição considera apenas o trabalho realizado até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. [...]" (AgRg no REsp 1198098 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. [...] 'A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.' (REsp n. 1.028.855/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 5/3/2009). [...]" (AgRg no AREsp 133984 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012) "[...] EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. [...] Após a baixa dos autos à origem e aposição do 'cumpra-se' pelo juízo processante da execução, a imposição da cominaçãode 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado (REsp nº 940.274/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 31/5/2010). [...]" (AgRg no REsp 1124499 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO CPC. [..] É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo. 3. No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e não mais com fundamento no § 3o. [...]" (AgRg no REsp 1226298 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...]" (AgRg no AREsp 42719 PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONT NEO DO DECISUM. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. [...]" (AgRg no REsp 1177517 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença. [...]" (REsp 1259256 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) "[...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] É cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. [...]" (EDcl no REsp 1019953 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...]" (REsp 1134186 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. [...] São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. [...]" (AgRg no Ag 1287256 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE [...]" (AgRg no REsp 1150602 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) "[...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). [...]" (AgRg no Ag 1054379 SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...]" (REsp 1028855 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. [...]" (REsp 978545 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)