Súmula Anotada 508 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (Súmula n. 508, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 826.428/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. [...]" (AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) "[...] LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA COFINS EM RELAÇÃO A SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. [...] O Pleno do STF, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional concernente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso, ponderando preceitos constitucionais relativos à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária. Dessa forma, considerando que as lei confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art. 2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. [...]" (REsp 1308894 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) "[...] RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC. DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. [...] O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é legítima a revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. 2. Necessidade de retratação do acórdão desta Corte que decidiu de modo oposto, a teor do art. 543-B, § 3º, do CPC. 3. Deixa-se de promover o reexame em juízo de retratação do recurso especial do Fisco, mantendo-se intacto nesse aspecto o aresto anteriormente exarado, haja vista que se operou a preclusão quanto ao assunto suscitado - legalidade do Parecer Normativo nº 03/94 - na medida que o recurso extraordinário não o envolveu. [...]" (REsp 450187 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 07/05/2012) "[...] COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP 826.428/MG. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob a regra prevista no art. 543-C do CPC (REsp 826.428/MG, DJe 1/7/2010), seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, no qual consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96. [...]" (AgRg no Ag 1375795 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) "[...] COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 826.428/MG). [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 826.428/MG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme o art. 543-C, do CPC, consolidou-se no sentido de que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar 71/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96. [...]" (AgRg no Ag 1303150 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011) "[...] COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 377.457/PR E RE Nº 381.964/MG). RECURSO REPETITIVO. [...] '1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). (...) 6. Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.' (REsp nº 826.428/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/7/2010). [...]" (AgRg no Ag 1177919 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO MBITO DA ADC 1/DF.). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. [...] Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, e para correção de erro material. 2. In casu, cuida-se de processo eletrônico, em relação ao qual a Seção de Digitalização olvidou-se de elencar, no rol de peças principais, a petição de recurso especial da Fazenda Nacional (e respectiva decisão de inadmissibilidade na origem), cujo exame restou admitido por força do provimento do Agravo de Instrumento 752.270/MG, o que culminou no equívoco do exclusivo julgamento do recurso especial da empresa. 3. Destarte, impõe-se o exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que pugnou pela tese de que a isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96, que teria sido contrariado pelo acórdão regional. 4. A decisão especialmente recorrida negou provimento à apelação de CIAP - Citologia e Anatomia Patológica Ltda.. (cujo recurso especial restou desprovido), ao fundamento de que a aludida empresa não configurava sociedade civil de prestação de serviço profissional relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada (nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87). Por outro lado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação de Laboratório São Marcos Ltda.., concedendo-lhe a segurança, sob o fundamento de que a disposição contida no artigo 56, da Lei 9.430/96, não detém a virtude de revogar a isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar 70/91. 5. Deveras, a encampação, pela Primeira Seção, da tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do artigo 56, da Lei 9.430/96, importa na reforma do acórdão regional na parte em que concedida a segurança ao Laboratório São Marcos Ltda.., por força do provimento do recurso especial fazendário. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material constatado, determinar a alteração do dispositivo da decisão embargada, que passa a ostentar o seguinte teor: 'Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA para reformar em parte o acórdão regional e denegar a segurança in totum'. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (EDcl no REsp 826428 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010) "[...] COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 826428/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, passou a adotar o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar nº 70/91, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457 e 381.964 e rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 377.457/PR. [...]" (AgRg no REsp 1146389 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) "[...] SOCIEDADES CIVIS - HIERARQUIA DAS LEIS - REVOGAÇÃO DA LC N. 70/91 PELA LEI N. 9.430/96 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF - TEMA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a questão relativa à revogação da isenção da COFINS para as sociedades civis sob o enfoque do princípio da hierarquia das leis não poderia ser apreciada no âmbito infraconstitucional, por se tratar de matéria constitucional. (AR 3761/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 1º.12.2008.) 2. Com efeito, o acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da revogação do art. 6º, II, da LC n. 70/91 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. 3. Por sua vez, a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial submetido como 'recurso representativo da controvérsia', sujeito ao procedimento do art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento de que 'impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.' (REsp 826.428/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010, acórdão pendente de publicação). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO MBITO DA ADC 1/DF. [...] A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). 2. Isto porque: '... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC 1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º, do art. 102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), foi inequívoca ao reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional); e b) de outro lado, que, precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e o art. 6º, II, da LC 70/91, não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.' (RE 377.457/PR). 3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. 4. Outrossim, impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte, tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 377.457/PR. 5. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 6. Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 826428 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)