Súmula Anotada 472 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula n. 472, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. [...]" (AgRg no REsp 1288624 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência. [...]" (AgRg no REsp 1299742 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO [...]" (AgRg no REsp 1292170 SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. [...] É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. [...]" (AgRg no Ag 996936 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. [...] É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07) [...]" (AgRg nos EDcl nos EREsp 833711 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/12/2009) "[...] AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. 2. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (Precedente: AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). [...]" (AgRg no REsp 999885 RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) "[...] CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...]" (REsp 1058114 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. COBRANÇA LIMITADA À TAXA PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. [...] É possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos moratórios, sempre limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n° 294/STJ) [...]" (AgRg no REsp 1070680 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 22/06/2009) "[...] AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1054486 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009) "[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. [...] Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. [...]" (AgRg no REsp 1046920 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/09/2008) "[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 472169 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 360) "[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciado n. 30 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 04/05/2005). [...]" (AgRg no REsp 784876 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 334) "Contratos bancários. Comissão de permanência. Cumulação com juros de mora e multa contratual. Vedação. [...] A recente orientação da Segunda Seção, contudo, é no sentido de não permitir a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou de mora, multa ou com qualquer encargo moratório. [...]" (REsp 660684 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 282) "[...] Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. [...] É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. [...]" (AgRg no REsp 706368 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179) "[...] Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. [...] Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. [...]" (AgRg no REsp 712801 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 154) "[...] CONTRATO DE MÚTUO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. [...] A Comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. [...]" (AgRg no REsp 536588 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 221) "[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA POR INADIMPLÊNCIA E JUROS DE MORA. [...] A comissão de permanência não pode ser exigida concomitantemente com a correção monetária, juros e multa. [...]" (AgRg no Ag 251101 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 321)