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Súmula Anotada 367 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (Súmula n. 367, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJe de 26/11/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. EC 45. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada na culpa do empregador, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da lide. A competência da Justiça Comum Estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à EC nº 45. 2 - O fato de a União fazer parte do feito, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto expressa vedação constitucional subtrai de sua alçada as causas relativas a acidente de trabalho (artigo 109, I, ). 3 - A competência para conhecer das causas que versam sobre indenização por acidente do trabalho, após a promulgação da EC n. 45/04, é da Justiça obreira. [...]" (CC 91375 MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008) "[...] CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA CONTRAÍDA COM A ATIVIDADE LABORATIVA. JULGADO ESTADUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Compete ao Tribunal de Justiça ao qual vinculado o Juízo prolator rescindir a sentença ou o acórdão resultante de julgado anterior à edição da EC n. 45/2004, ainda que não seja atualmente mais detentor da competência originária, prevalecendo, para tanto, a regra prevista no art. 494 do CPC. [...]" (CC 88469 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 16/04/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. 2. Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, como in casu. Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vi do art. 575, II, do Código de Processo Civil. [...]" (CC 91419 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 24/03/2008) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004. EXECUÇÃO. [...] É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, inda que, posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência. Se a Justiça Federal emitiu a sentença é dela a competência para a respectiva execução." (CC 90071 PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 28/11/2007, p. 206) "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA (ART. 267, IV, DO CPC) PELA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional 45/2004, ao incluir o inciso III ao art. 114, da Constituição Federal, deslocou a competência para o julgamento da Ação de Cobrança da Contribuição Sindical Rural para a Justiça do Trabalho. Esta regra só não alcança os processos que receberam sentença de mérito anteriormente à mencionada alteração constitucional, cuja competência recursal pertence ao respetivo tribunal. 2. Na hipótese dos autos não houve resolução de mérito antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, haja vista que a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), com o que se consolidou a competência do Juízo Trabalhista para processar e julgar a ação. [...]" (AgRg no REsp 888761 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008, p. 650) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO DO JULGADO. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre/RS em face de decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Gravataí/RS para processar e julgar feito em que se discute representação sindical. 2. A partir da vigência da EC 45/2004, a justiça laboral é a competente para processar e julgar os feitos atinentes à representação sindical (art. 114, III, da CF de 1988). 3. Entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, na linha de pensar adotada pelo egrégio STF, de que: 'A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.' (CC 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). 4. De igual modo: '- A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de forma diversa. Precedentes.' (CC 48107/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 05/12/2005). [...]" (AgRg no CC 79500 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 473) "[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM TAL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL, O SUSCITADO. [...] O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/2006, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada à EC nº 45/04 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Ainda que de outro modo fosse, 'as disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso' (CARLOS MAXIMILIANO). [...]" (CC 75253 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 542) "[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À EC N. 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM -

Precedentes DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. [...] A competência para processamento e julgamento das ações de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, após a promulgação da EC n. 45/04, passou a ser da Justiça do Trabalho. Todavia, proferida a sentença de mérito na Justiça Comum, anteriormente ao advento da EC n. 45/04, remanesce a competência da justiça comum estadual, conforme assentam os precedentes desta Corte. [...]" (REsp 918531 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 272) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. [...] Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. [...] 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação interposto. [...]" (CC 56861 GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 141) "COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. [...] A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, 'a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo' (Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence). [...]" (CC 51712 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189)