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Súmula Anotada 346 - STJ
**Enunciado**
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (Súmula n. 346, Terceira Seção, julgado em 13/2/2008, DJe de 3/3/2008.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FÉRIAS E
LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de
que o período de férias não gozadas não pode ser computado como tempo de
serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares
temporários. [...]" (REsp 538203 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 02/10/2006, p. 320)
"[...] MILITAR. PRAÇA. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE
FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Egrégia 3ª Seção
desta Corte pacificou já o entendimento no sentido de que o período de
férias e licenças não gozadas não pode ser computado para fins de
estabilidade (cf. EREsp nº 227.320/RS, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, in DJ 19/2/2001; EREsp nº 237.713/RS, Relator Ministro Felix
Fischer, in DJ 19/2/2001). [...]" (AgRg no REsp 365925 RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ
01/09/2003, p. 325)
"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ESTABILIDADE. - A
jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente,
proclamou o entendimento de que o período de férias e licença não
gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins
da aquisição da estabilidade por militares temporários. [...]" (REsp
316599 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/09/2001, DJ 01/10/2001, p. 261)
"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM
EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Pacífico o entendimento deste STJ, no
sentido de que aos militares temporários é vedado computar em dobro,
para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas. 2. Tal
período, a teor do que dispõe a Lei 6.880/80, art. 137, somente deverá
ser considerado quando da passagem do militar para a inatividade. [...]"
(REsp 330850 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado
em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 293)
"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM
DOBRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Tratando-se o caso em espécie de militar temporário, a ele não se aplica
o benefício da contagem em dobro do tempo de férias não gozadas, com o
fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2º, do
artigo 137, V da Lei 6.880/80. II- Ademais, a cediça jurisprudência da
Eg. Terceira Seção, vem entendendo que o Estatuto dos Militares define,
expressamente, o momento específico para o cômputo em dobro de férias
não gozadas, qual seja, a passagem do militar à situação de inatividade.
Precedentes: EREsp's. 237.713-RS e 214.759-RS. III- Desta feita, há
nítida distinção entre os militares: temporário e de carreira, sendo que
o primeiro é licenciado, enquanto o segundo passa para a inatividade.
Precedente: AR 702-DF. [...]" (REsp 262592 CE, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 221)
"[...] DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRAÇA E OFICIAL. ESTABILIDADE. MILITAR
TEMPORÁRIO. TEMPO FICTO (ART. 137 DO ESTATUTO DOS MILITARES). CONTAGEM
PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE DO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Estatuto
dos Militares é manifestamente claro ao fazer distinção entre praças e
oficiais. Os §§ 1º e 2º do art. 137 (acréscimos de tempo de serviço) não
podem ser aplicados aos militares temporários que não passam à
inatividade, mas são licenciados. [...]" (EREsp 214759 RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000,
DJ 05/03/2001, p. 126)
"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Estatuto dos Militares, no que
tange à aquisição de estabilidade exige, no artigo 50, inc. IV, alínea
'a', que o praça conte com 10 (dez) ou mais anos de efetivo tempo de
serviço e não simplesmente anos de serviço. 2. Não há como utilizar as
férias não gozadas para efeito de estabilidade, pois, nos termos do art.
137, V, da Lei nº 6.880/80, tal período deve ser computado apenas para
apuração dos anos de serviço, os quais não são considerados para o fim
desejado pelos embargantes. [...]" (EREsp 227320 RS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ
19/02/2001, p. 142)
"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ESTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Aos militares temporários é vedado computar em dobro o
tempo de serviço relativo às férias não-gozadas (art. 137, V, da Lei
6.880/80) para efeito de obter a estabilidade, tendo em vista que a
previsão contida no § 2º daquele artigo limita o aproveitamento desse
acréscimo 'somente no momento da passagem do militar à situação de
inatividade'. [...]" (EREsp 237713 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 142)