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Súmula Anotada 345 - STJ
**Enunciado**
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345, Corte Especial, julgado em 7/11/2007, DJ de 28/11/2007, p. 225.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. [...] A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia
existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de
sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou
entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução
(EREsp 653.270/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, sessão de 17/5/2006). Por
conseguinte, assim como ocorre nas execuções oriundas de ação civil
pública, não se aplica à hipótese o disposto na MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97. [...]" (AgRg no REsp 697902
RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 190)
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. MATÉRIA PACÍFICA. [...]
Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo
que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto
processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº 2.180/201, são
devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável
que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito.
(EREsp nº 653.270/RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em
17/5/2006) [...]" (AgRg no REsp 693525 SC, Rel. Ministro PAULO
GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 214)
"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). [...] Em exame
embargos de divergência apresentados por ABDO TAUFIK ABDO NADER e OUTROS
com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte
Superior que entendeu aplicável à hipótese dos autos o posicionamento de
que são indevidos honorários advocatícios nas ações coletivas ajuizadas
por Sindicatos, após o advento da MP nº 2.180-35. Colaciona paradigmas
na linha de que a regra do art. 1º-D, da Lei 9.494/97 destina-se às
execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da
sentença proferida em ação civil coletiva. Admitidos os embargos,
ouviu-se a parte adversa pugnando pelo não-provimento do recurso. 2.
Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu
pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo
proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil
pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a
edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art.
1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. [...] 3.
De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que
'A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de
ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por
sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por
indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário
promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do
crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do
exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da
ação de execução' (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp
700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 4.
Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do
artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças
proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os
honorários advocatícios pela Fazenda Pública. [...]" (EREsp 653270
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006,
DJ 05/02/2007, p. 179)
"[...] AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença
proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de
sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da
identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e
acerca da liquidação do débito. [...]" (EREsp 691563 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ
26/06/2006, p. 82)
"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL. [...] Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a
matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título
executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de
ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução
após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o
art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. [...] 3.
De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que
'A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de
ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por
sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por
indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário
promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do
crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do
exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da
ação de execução' (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). [...] 4. Firma-se, nesta assentada,
o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97
às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas
ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela
Fazenda Pública. [...]" (EREsp 721810 RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 338)
"[...] AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas execuções individuais contra a
Fazenda Pública, procedentes de sentença ação coletiva promovida por
sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liqüidar
o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos os
honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. [...]"
(AgRg no REsp 720033 RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 567)
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO
APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. [...] 'Não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas.' (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo
artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 4. A norma do artigo
4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada
não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil
pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como
substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a
contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a
liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito,
inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente,
resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de
execução. [...]" (REsp 654312 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 488)