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Súmula Anotada 321 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula n. 321, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016, DJ de 05/12/2005, p. 410.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Entidade de previdência privada. [...] Código de Defesa do Consumidor. [...] 'Segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 8.177, de 1º.3.1991, vigente à época da celebração do contrato, as entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras' (REsp nº 235.067/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 1º/7/04). [...] 3. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula nº 297/STJ) e às entidades de previdência privada, já que caracterizada relação de consumo. [...]" (REsp 591756 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/02/2005, p. 176) "PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. [...] As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes. [...]" (REsp 567938 RO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 192) "PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. [...] As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes. [...]" (REsp 600744 DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 274) "[...] Previdência privada. Aplicação do código de defesa do consumidor. [...] Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes. [...]" (REsp 306155 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 377) "[...] PLANOS DE BENEFÍCIOS (SAÚDE E RENDA MENSAL). PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO POSSÍVEL DANO. LEI N. 8.078/90, ART. 93, I. NORMAS ADJETIVAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORO DE ELEIÇÃO REJEITADO. CONTRATO DE ADESÃO. [...] À ação de prestação de contas movida após a vigência do Código do Consumidor devem ser aplicadas as normas adjetivas dele constantes relativas ao foro competente que, no caso dos autos, fixa-se onde poderá se produzir o dano, pelo recebimento, a menor, pelo autor, em seu domicílio, das prestações devidas a título de contraprestação pela filiação em planos de benefícios prestados pela entidade de previdência privada complementar. II. Não prevalência, de outro lado, do foro contratual de eleição, visto que não se configura em livre escolha do consumidor, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição previdenciária que seleciona a Comarca onde tem sede, implicando em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele onde reside. [...]" (REsp 119267 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 94)