Súmula Anotada 282 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Cabe a citação por edital em ação monitória. (Súmula n. 282, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. [...] É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos." (REsp 297421 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 12/11/2001, p. 125) "[...] Ação monitória. Citação por Edital. Possibilidade. O procedimento monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das partes." (REsp 297413 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198) "Ação monitória. Citação por edital. [...] A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento. O art. 1.102b do Código de Processo Civil não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse particular aspecto. [...]" (REsp 173591 MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 18/09/2000, p. 85)