Súmula Anotada 275 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. (Súmula n. 275, Primeira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 19/3/2003, p. 141.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, com a qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. [...]" (REsp 280401 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 290) "[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Os portadores dos certificados de auxiliar de farmácia, expedidos pelo SENAC, habilitados com carga inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, não fazem jus ao registro no Conselho Regional de Farmácia, não estando aptos a assumir a responsabilidade técnica por farmácia. - Não existe equiparação entre os auxiliares de farmácia e os oficiais de farmácia habilitados com fulcro nos Decretos 20.373/31 e 20.877/31 e arts. 32 e 33, da Lei 3.820/60. [...]" (REsp 167987 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 03/06/2002, p. 143) "[...] REGISTRO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LEI Nº 5.692/71. 'O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia'. (REsp. 173.317/MILTON). Os AUXILIARES DE FARMÁCIA, mesmo que o curso seja reconhecido, não podem ser responsáveis por farmácias e drogarias - Lei n. 5.692/71, artigos 22 e 23." (AgRg no REsp 278904 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 250) "[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior. O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrida não se amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional. [...]" (REsp 143337 AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 217) "[...] Auxiliar de Farmácia. Curso de Qualificação Profissional (SENAC - CEUSP). Inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Leis nºs 3.820/60, 5.692/71 e 5.210/78. Decretos nºs 74.170/74 e 793/93. Resoluções 02/73, 101/73 e 111/73 - CFE. Portaria 363/95. [...] O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau (médio), sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica (farmácia ou drogaria). Os cursos ministrados no SENAC e CEUSP possuem carga horária variando de 300 a 470 horas, portanto, inferior àquela necessária para o segundo grau. [...]" (REsp 205935 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 01/04/2002, p. 169) "[...] CONSELHO DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO. [...] Os antigos OFICIAIS DE FARMÁCIA, práticos quando regulamentada a profissão, ficaram preservados e com direito a inscreverem-se no Conselho responsáveis por farmácias e drogarias - Súmula 120/STJ - art. 114, parágrafo único, letras "a" e "b" ? Lei n. 3.820/60. 2. Diferentemente, os AUXILIARES DE FARMÁCIA ou os novos OFICIAIS, também de nível médio, com curso reconhecido, não podem ser responsáveis por farmácias e drogarias - Lei n. 5.692/71, artigos 22 e 23, inclusive por não atenderem a carga horária mínima prevista em lei. [...]" (REsp 270853 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 17/09/2001, p. 132)