Súmula Anotada 265 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (Súmula n. 265, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] MENOR INFRATOR - REGRESSÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE DE OITIVA DO ADOLESCENTE. - Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa. [...]" (RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 171) "[...] ECA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR INTERNAÇÃO.GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. [...] Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada. [...]" (RHC 9315 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000, p. 117) "[...] ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR-INFRATOR. NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. [...] A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. [...]" (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 88) "[...] ATO INFRACIONAL. REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DO ADOLESCENTE INFRATOR. [...] Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110, do ECA). [...]" (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 403) "[...] ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AOS ARTS. 110 E 111, V, DO ECA. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA). [...]" (RHC 8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 166) "[...] ADOLESCENTE INFRATOR. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do direito de defesa. [...]" (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 65) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO. PRÉVIA AUDIÊNCIA DO MENOR. - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida de prestação de serviços para a medida de internação. [...]" (HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 111)