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Súmula Anotada 180 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (Súmula n. 180, Corte Especial, julgado em 5/2/1997, DJ de 17/2/1997, p. 2231.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DIRIMIR O CONFLITO. [...] CONSOANTE

Precedentes DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO, CONFIGURADO O DISSENSO EM TORNO DE

LIMITES TERRITORIAIS ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA RESPECTIVA REGIÃO DIRIMIR O CONFLITO. [...]" (CC 13873 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1996, DJ 06/05/1996, p. 14362) "COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JCJ E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. [...] COMPETE AO TRIBUNAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JCJ E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. [...]" (CC 9968 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/1996, DJ 13/05/1996, p. 15511) "COMPETÊNCIA. JUNTA TRABALHISTA E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO QUAL OS JUÍZES ESTEJAM VINCULADOS. [...]" (CC 14574 CE, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/1996, DJ 13/05/1996, p. 15515) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHISTA. LIMITES TERRITORIAIS. É DA COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRT O JULGAMENTO DO CONFLITO ALUSIVO A LIMITES TERRITORIAIS, ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO." (CC 13950 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/1995, DJ 08/04/1996, p. 10440) "CONFLITO ENTRE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. EM HIPÓTESE TAL, CABE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO A QUE AMBOS ESTÃO VINCULADOS DIRIMIR O CONFLITO. [...]" (CC 14024 PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/1995, DJ 02/10/1995, p. 32310) "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. [...] DISSENTINDO JUIZ DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA, QUANTO AOS LIMITES TERRITORIAIS DAS RESPECTIVAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, AO QUAL ESTEJAM VINCULADOS NA CAUSA, DIRIMIR O CONFLITO." (CC 12274 AL, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 18/12/1995, p. 44455)