Súmula Anotada 172 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula n. 172, Terceira Seção, julgado em 23/10/1996, DJ de 31/10/1996, p. 42124.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DELITOS MILITARES E CIVIS - NÃO ENQUADRAMENTO DO DENUNCIADO NA SITUAÇÃO DO INCISO II, LETRAS 'A', 'B', 'E' E 'F' DO ART. 9. DO C.P.M. - NÃO ESTANDO O POLICIAL, A QUE SE IMPUTA O COMETIMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA CONTRA CIVIS, FARDADO, USANDO ARMA DA CORPORAÇÃO OU EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, (ART. 9., II, LETRAS 'A', 'B', 'E' E 'F', DO C.P.M) COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO É A JUSTIÇA COMUM, MESMO QUE ALGUNS DOS DELITOS SEJAM TIDOS, TAMBÉM, POR CRIMES MILITARES. [...]" (CC 13980 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/1996, DJ 01/04/1996, p. 9862) "PENAL. PROCESSUAL. MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA. CONFLITO. [...] A JUSTIÇA MILITAR SÓ É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES, OU SEJA, OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ INSERIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. POR ISSO, OS MILITARES, AINDA QUE TENHAM COMETIDO O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONDEM PERANTE A JUSTIÇA COMUM. [...]" (CC 13988 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/09/1995, DJ 30/10/1995, p. 36716) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. MILITAR EM SERVIÇO. CRIME CAPITULADO COMO 'ABUSO DE AUTORIDADE' (LEI N. 4.898/65, ART. 3., ALINEAS 'A' E 'I'). [...] COMO A COMPETÊNCIA SE FIRMA PELA DENÚNCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, FIEL OU INFIELMENTE AOS FATOS, CAPITULOU A AÇÃO CRIMINOSA DO POLICIAL MILITAR NO ART. 3., ALINEAS 'A' E 'I', DA LEI N. 4.898/65 ('ABUSO DE AUTORIDADE'), CABERÁ À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DECIDIR A QUESTÃO. [...]" (RHC 3162 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2917) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ATRIBUIDO A POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. [...] É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O JULGAMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO PREVISTO COMO CRIME MILITAR. [...]" (CC 5417 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/1993, DJ 13/12/1993, p. 27385) "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E DE ABUSO DE AUTORIDADE ATRIBUÍDOS A POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO E DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO PREVISTO COMO CRIME MILITAR." (CC 3320 RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/10/1992, DJ 19/10/1992, p. 18214) "PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES A SERVIÇO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO LHE IMPEDE A INSTAURAÇÃO A PENDÊNCIA APELATÓRIA DA SENTENÇA DE UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO, SENÃO QUE A IMPEDIRIA O TRÂNSITO EM JULGADO. - CRIME MILITAR. INDUVIDOSA A COMPETÊNCIA CASTRENSE QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO; CONQUANTO SEJA DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE." (CC 2686 RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/03/1992, DJ 16/03/1992, p. 3075) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. [...] COMPETE À JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI. 2. COMPETEÀ JUSTIÇA COMUM CRIMINAL PROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR ACUSADO DA PRÁTICA DE VIAS DE FATO E DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, EIS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. [...]" (CC 2314 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/11/1991, DJ 02/12/1991, p. 17512)