Súmula Anotada 167 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (Súmula n. 167, Primeira Seção, julgado em 11/9/1996, DJ de 19/9/1996, p. 34452.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICMS. FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. [...] O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE VAI SENDO PREPARADO, EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, NO TRAJETO ATÉ A OBRA, NÃO ESTÁ SUJEITO AO ICMS. COM EFEITO, A MISTURA FÍSICA DE MATERIAIS, NÃO É MERCADORIA PRODUZIDA PELO EMPREITEIRO, MAS PARTE DO SERVIÇO A QUE SE OBRIGA, AINDA QUANDO A EMPREITADA ENVOLVE O FORNECIMENTO DE MATERIAIS. [...]" (REsp 29858 RJ, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20304) "[...] ICM - CONSTRUÇÃO CIVIL - FORNECIMENTO DE CONCRETO - EMPREITADA - INCIDÊNCIA DE ISS. - O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - MESMO QUANDO ESTE PRODUTO É PREPARADO, EM CAMINHÃO-BETONEIRA, NO TRAJETO PARA A OBRA - É FATO GERADOR DE ISS, NÃO DE ICM." (REsp 49401 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34327) "ICM. FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. [...] - O FORNECIMENTO DE CONCRETO POR EMPREITADA É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUJEITANDO À INCIDÊNCIA DO ICM. [...]" (REsp 8296 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 4976)