Súmula Anotada 154 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966. (Súmula n. 154, Primeira Seção, julgado em 22/3/1996, DJ de 15/4/1996, p. 11631.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] FGTS. JUROS. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. OPÇÃO RETROATIVA. LEIS NºS 5.107/66 E 5958/73. Ao decidir pela aplicação do regime de capitalização de juros progressivos, previsto na Lei 5.107/66, aos depósitos relativos ao FGTS dos empregados que optaram retroativamente em conformidade com a Lei 5958/73, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte, não malferindo os dispositivos legais citados pela recorrente." (REsp 41152 RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/1994, DJ 06/03/1995, p. 4347) "FGTS - Opção Retroativa - Juros - Capitalização - Leis nºs 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. [...] A oportunidade de opção, sem qualquer ressalva, oferecida pela Lei nº 5.958/73, com efeito retroativo, autoriza o exercício do direito pelos optantes, à taxa progressiva contemplada na Lei nº 5.107/66. [...]" (REsp 48023 RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31718) "FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. [...] APLICA-SE O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PREVISTO NA LEI N. 5.107/66 AOS EMPREGADOS QUE FIZERAM OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS, DE ACORDO COM A LEI N. 5.958/73. [...]" (REsp 26872 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 05/09/1994, p. 23079) "[...] F.G.T.S. JUROS PROGRESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. OPÇÃO RETROATIVA. ESTANDO O TEMA OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA - FUNDO DE GARANTIA, JUROS PROGRESSIVOS - EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO." (AgRg no Ag 48996 RJ, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10867) "[...] FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - JUROS PROGRESSIVOS [...] A OPÇÃO RETROATIVA, NOS TERMOS DA LEI 5.958/73, CONFERE O DIREITO A PROGRESSIVIDADE DOS JUROS ESTABELECIDA NO ART. 4. DA LEI 5.107/66. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO TORNARIA INOCUO O INCENTIVO À OPÇÃO RETROATIVA. [...]" (REsp 41956 RJ, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1994, DJ 15/08/1994, p. 20325) "FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - JUROS - LEI 5.958/73. A LEI 5.958/73 FEZ RETROAGIREM OS EFEITOS DA OPÇÃO PELO FUNDO DE GARANTIA, A ÉPOCA EM QUE VIGIA A LEI 5.107/66. SE ASSIM OCORREU, A CONTAGEM DOS JUROS RESULTANTES DE TAL OPÇÃO REGULA-SE PELA LEI A CUJA REGÊNCIA FOI REMETIDO O DIREITO GERADO PELA OPÇÃO (LEI 5.107/66)." (REsp 39052 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7593) "[...] FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 5.958/73. JUROS PROGRESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei nº 5.958/73 expressamente conferiu efeito retroativo à opção pelo FGTS por aqueles empregados que, até então, não se subordinavam ao regime da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Com a retroação (ex-lege) dos efeitos da opção até a data de admissão do obreiro, aplicaram-se ao optante as normas do FGTS vigentes à época em que operou-se a referida retroação, inclusive aquelas determinantes da progressividade dos juros incidentes sobre os depósitos à conta do trabalhador. [...]" (REsp 41060 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5449) "FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. LEIS N.S 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73. [...] TENDO A LEI N. 5.958, DE 1973, FACULTADO, SEM QUALQUER RESSALVA, OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO A 01.01.67, CONTAM-SE OS JUROS NA FORMA DE LEI N. 5.107/66. [...]" (REsp 11254 PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/1993, DJ 28/06/1993, p. 12872) "FGTS. OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DO ART. 1. DA LEI N. 5.958/73. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS PREVISTOS PELO ART. 4. DA LEI N. 5.107/66, VIGENTE AO TEMPO DO FICTÍCIO TERMO INICIAL DA OPÇÃO. [...] A LEI N. 5.958/73 ASSEGUROU AOS EMPREGADOS, QUE NÃO TIVESSEM OPTADO PELO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.107/66, A OPÇÃO, SEM RESTRIÇÕES, COM EFEITOS RETROATIVOS A 1. DE JANEIRO DE 1967 OU A DATA DA ADMISSÃO NO EMPREGO SE POSTERIOR AQUELA, DESDE QUE HOUVESSE A CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. II - A RETROPROJEÇÃO OPERADA FEZ COM QUE OS SERVIDORES TIVESSEM O TERMO INICIAL DA OPÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71, O QUE LHES CONCEDE O DIREITO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI N. 5.107/66, REGENTE AO TEMPO DO FICTÍCIO TERMO INICIAL DA OPÇÃO, COMO SE NAQUELA DATA TIVESSE EFETIVAMENTE OCORRIDO. [...]" (REsp 11445 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/1992, DJ 15/03/1993, p. 3782)