JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 141 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula n. 141, Primeira Seção, julgado em 6/6/1995, DJ de 9/6/1995, p. 17370.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECRETO-LEI 3.385/41 (ART. 27, PARAG. 1.) - SÚMULAS 12, 69 E 70/STJ, 617/STF E 141/TFR. [...] OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA, INCLUÍDAS AS PARCELAS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, UMA VEZ QUE COMPÕEM O VALOR REPARATÓRIO DA PERDA DA PROPRIEDADE, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. [...]" (REsp 43652 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 27/06/1994, p. 16912) "DESAPROPRIAÇÃO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CÁLCULO. VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, ENTRETANTO, NÃO SE EQUIPARA A OFERTA INICIAL, NÃO SE ADICIONANDO A PARCELA COMPLEMENTAR PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA SOBRE A QUAL DEVE INCIDIR A VERBA HONORÁRIA." (REsp 36160 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 23/05/1994, p. 12592) "DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. [...] SE OS JUROS INTEGRAM A INDENIZAÇÃO, O ACÓRDÃO RECORRIDO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA VERBA ADVOCATÍCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AQUELA E A OFERTA, CORRIGIDAS AMBAS, NÃO OFENDEU A COISA JULGADA. II- A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI. [...] III- NAS EXPROPRIATÓRIAS, OS JUROS INTEGRAM A INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA ADVOCATÍCIA. [...]" (REsp 31368 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 18/04/1994, p. 8476) "[...] DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO, CRITÉRIOS A OBEDECER. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE, EM DESAPROPRIAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO, AO DEPOIS DE SER ESSA DIFERENÇA DEVIDAMENTE CORRIGIDA, JÁ COMPUTADOS, SOBRE ELA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. [...]" (REsp 24486 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12349) "DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] A JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E A OFERTA, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE. [...]" (REsp 231 SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14304)