Súmula Anotada 138 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (Súmula n. 138, Primeira Seção, julgado em 16/5/1995, DJ de 19/5/1995, p. 14053.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURÍDICA - LEI N. 6.099/74 - LC N. 56/87 - INCIDÊNCIA DO ISS. CONTRATO MISTO, EM SUA ORIGEM, O LEASING TORNOU-SE, ENTRE NÓS, UM NEGÓCIO TÍPICO, NOMINADO E AUTÔNOMO: A 'LOCAÇÃO MERCANTIL' DEFINIDA É REGIDA PELA LEI N. 6.099/74. NÃO FAZ SENTIDO, ATUALMENTE, A PESQUISA EM TORNO DE QUAL CONTRATO PREPONDERA NA FORMAÇÃO DESTE NOVO INSTITUTO. A PRÁTICA DE 'ARRENDAMENTO MERCANTIL', ANTES DE 1. DE JANEIRO DE 1987, NÃO CONSTITUÍA FATO GERADOR DE ISS. A PARTIR DAQUELA DATA - QUANDO SE TORNOU EFICAZ A LEI COMPLEMENTAR N. 56/87, O ISS PASSOU A INCIDIR SOBRE O ARRENDAMENTO MERCANTIL." (EREsp 341 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 08/05/1995, p. 12273) "[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LEASING. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Precedentes DO STF E DESTE STJ. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE, A PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS DE 'LEASING' POR EMPRESA, ESTÁ SUJEITA AO ISS (SUBSUNÇÃO NO ITEM 52 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68)." (EREsp 836 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1993, DJ 07/03/1994, p. 3606) "ISS - OPERAÇÕES DE 'LEASING' - ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPLEXO. O ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) É DE NATUREZA COMPLEXA, PREPONDERANDO A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, PERFEITAMENTE ENQUADRÁVEL NO DECRETO-LEI 406/68, LISTA DE SERVIÇO, ITEM XVIII. O ARRENDAMENTO, SUA REPERCUSSÃO ECONÔMICA, A CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO CONSTITUEM O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. [...]" (REsp 14716 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 446) "[...] ISS - LEASING. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR EMPRESA (LEASING), ESTÁ SUJEITA AO ISS. [...]" (REsp 5438 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/1991, DJ 18/03/1991, p. 2778)