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Súmula 520 - STF
**Enunciado**
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 03/12/1969
**Fonte de publicação**
DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
**Referência Legislativa**
- Código de Processo Penal de 1941, art. 777.
**Precedentes**
HC 46290
Publicações: DJ de 11/04/1969
RTJ 49/176
HC 46239
Publicações: DJ de 28/02/1969
RTJ 48/611
HC 46291
Publicações: DJ de 27/12/1968
RTJ 49/105
HC 45731
Publicação: DJ de 18/11/1968