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Súmula 469 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa

Lei nº 2.145/1953, art. 6º, § 3º, § 4º, § 5º; e art. 11. Lei nº 3244/1957, art. 1º; art. 5º, parágrafo único; art. 10; art. 54; e art. 60, I, § 1º, § 2º. Decreto nº 42.820/1957, art. 66, I, § 1º, § 2º.

Precedentes

RE 54111 Publicação: DJ de 12/03/1964 RE 54344 Publicação: DJ de 05/03/1964 RE 51429 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/11 RE 52281 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/16 RE 52201 Publicação: DJ de 12/09/1963 RE 51470 Publicações: DJ de 05/09/1963 RTJ 25/265 RE 54109 Publicação: DJ de 23/04/1963


Súmula 469 - STF