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Súmula 312 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 507, parágrafo único. Lei nº 101/1947. Decreto nº 5.492/1928. Decreto nº 18.527/1928. Decreto nº 20.493/1946.

Precedentes

RE 53897 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 50374 Publicações: DJ de 06/05/1963 RTJ 27/356 RE 50893 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/542 AI 26730 Publicação: DJ de 24/05/1962


Súmula 312 - STF