Súmula 312 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139. **Referência Legislativa** - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 507, parágrafo único. - Lei nº 101/1947. - Decreto nº 5.492/1928. - Decreto nº 18.527/1928. - Decreto nº 20.493/1946. **Precedentes** RE 53897 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 50374 Publicações: DJ de 06/05/1963 RTJ 27/356 RE 50893 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/542 AI 26730 Publicação: DJ de 24/05/1962