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Súmula 204 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101. **Referência Legislativa** - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 76; art. 443, "caput"; e art. 457. **Precedentes** RE 54573 Publicação: DJ de 02/04/1964 RE 51768 EDv Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 31/94 RE 50661 Publicações: DJ de 22/11/1962 RTJ 24/237 RE 48270 EI Publicação: DJ de 02/04/1962 RE 39259 EI Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/215 RE 48271 Publicações: DJ de 28/09/1961 RTJ 55/371 RE 46079 EI Publicação: DJ de 02/09/1961