Decreto68.886 de 06/07/1971Art. 3º - A concessão da medalha far-se-á por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e do Chefe do Gabinete do Ministro.