Decreto-Lei2.047 de 20/07/1983Art. 6º - A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.