Decreto-Lei9.276 de 23/05/1946Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:
"Parágrafo único . Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas:
a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;
b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e
c) de 50%, depois de trinta (30) dias."...