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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei3.268 de 30/09/1957

    Art. 19 - A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.

  • Lei1.375 de 06/06/1951

    Art. 1º, c - o terreno denominado Parque Tenente Lauro, situado entre a Praça Benjamin Constant, a (Rua Dr. Joaquim Murtinho, a Travessa Senador Metello e propriedades particulares, e que mede 93 metros de frente por 118 metros e 40 centímetros de fundos.

  • Lei818 de 18/09/1949

    Art. 10, §1º, I - carteira de identidade para estrangeiro;...

  • Lei4.709 de 28/06/1965

    Art. 18, Parágrafo Único - Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.

  • Lei14.182 de 12/07/2021

    Art. 5º, §3º - O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará a sua quitação.

  • Lei14.600 de 19/06/2023

    Art. 35, XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.

  • Lei4.769 de 09/09/1965

    Art. 14, §2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.

  • Lei4.324 de 14/04/1964

    Art. 15 - A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.