Art. 4º, V - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
Art. 1º, Parágrafo Único, III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Art. 2º, §2º - A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas testemunhas idôneas.
Art. 18, §5º - A elaboração e a execução do orçamento fiscal eda seguridade social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades degênero, raça e etnia estabelecida no anexo I da Lei nº 10.933, de 2004.
Art. 2º, §4º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento ereconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.