Art. 1º - A censura de peças teatrais será classificatória, tendo em vista a idade do público admissível ao espetáculo, o gênero dêste e a linguagem do texto, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 3º, V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;...