Art. 1º - As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão degênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 8º - A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.