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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939

    Art. 40, Parágrafo Único - A câmara sindical transmitirá a intimação, em notificação escrita e numerada, e depois de publicá-la em boletim, aos seus corretores e às demais bolsas, que por sua vez, depois de a registrarem, a publicarão em boletim e dela darão conhecimento, por escrito, aos corretores.

  • Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974

    Art. 5º, §1º - A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo.

  • Decreto-Lei1.168 de 22/03/1939

    Rio de Janeiro, 22 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

  • Decreto-Lei2.320 de 26/01/1987

    Art. 9º - A matrícula em curso de treinamento profissional obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso interno de provas ou de provas e títulos, com nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público.

  • Decreto-Lei1.805 de 01/10/1980

    Art. 3º, §3º - Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)...

  • Decreto-Lei2.076 de 08/03/1940

    Art. 5º - O art. 13 do decreto-lei de que tratam os artigos anteriores passa a ser o seguinte: "Art. 13 Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência."...

  • Decreto-Lei834 de 08/09/1969

    Art. 5º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o seguinte parágrafo: "§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data".

  • Decreto-Lei2.403 de 21/12/1987

    Art. 17, V - o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.