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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.332 de 05/06/1974

    Art. 2º, Parágrafo Único - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais funcionários do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível, compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.202 de 17/01/1972

    Art. 2º, §1º - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido ;o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945

    Art. 6º - Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:...

  • Decreto-Lei1.540 de 14/04/1977

    Art. 4º, §2º - Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

  • Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944

    Art. 1º, a - proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar:...

  • Decreto-Lei167 de 05/01/1938

    Art. 14, §5º - se das provas do sumário resultar o reconhecimento de que são culpados outros indivíduos não compreendidos na queixa ou denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao ministério público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 44 - O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

  • Decreto-Lei670 de 03/07/1969

    Art. 1º - O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regi...