Decreto-Lei431 de 18/05/1938Art. 7º - Mediante informação da Polícia, encaminhada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ex-officio, será cassado, por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais que houverem incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer forma, exercerem atividade subversiva da ordem política ou social.