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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

    Regras de desapropriação por utilidade pública

    Art. 34 - O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

    • telecomunicações
    • regulação
    • mercado
  • Decreto-Lei61 de 21/11/1966

    Art. 13, §2º - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)...

  • Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941

    Art. 115 - Em caso algum, serão concedidas licenças para aprendizagem a menores de 18 anos de idade ou a indivíduos que não possuam carteira de identidade.

  • Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974

    Art. 2º, §1º - A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará em reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto.

  • Decreto-Lei2.316 de 23/12/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;...

  • Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946

    Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

  • Decreto-Lei5.922 de 25/10/1943

    Art. 1º - O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."...

    • Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939

      Art. 34 - A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.