“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940
Art. 25 - Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.
- Decreto-Lei229 de 28/02/1967
Art. 1º, §2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia." "Art. 40 As Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:...
- Decreto-Lei9.614 de 20/08/1946
Art. 1º - O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à imediata adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícola, ora mantidos pelas administrações estaduais e municipais ou pelas instituições particulares, aos preceitos de organização e de regime escolar da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, e bem assim estabelecerá o processo mediante o qual êsses estabelecimentos de ensino possam obter desde logo a equiparação ou o reconhecimento.
- Decreto-Lei1.801 de 18/08/1980
Art. 3º - O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:...
- Decreto-Lei584 de 16/05/1969
Art. 1º - O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; b) folha...
- Decreto-Lei466 de 04/06/1938
Art. 38, c - verificar se os compradores autorizados, por ocasião de suas compras, fizeram entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se estão munidos da carteira de identidade e do título de autorização; e se o livro a que alude o art. 10 está regularmente escriturado;...
- Decreto-Lei338 de 16/03/1938
Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
- Decreto-Lei4.462 de 10/07/1942
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.