Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944Art. 10, §1º - Êsse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplicação das sanções do art. 104.