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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto4.886 de 20/11/2003

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e Considerando que o Estado deve redefinir o seu papel no que se refere à prestação dos serviços públicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidades e tratamento; Considerando que compete ao Estado a implantação de ações, norteadas pelos princípios da transversalidade, da participação e da descentralização, capazes de impulsionar de modo especial segmento que há cinco séculos trabalha para edificar o País, mas que continua sendo o alvo predileto de toda sorte de mazelas, discriminações, ofensas a di...

  • Decreto8.840 de 24/08/2016

    Art. 1º, §2º - Alterações de rotulagem que não impliquem modificações de dizeres técnicos previamente aprovados ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."(NR) " Art. 38 Não serão concedidos registro e licenciamento para produto nacional ou importado, de formulação idêntica à de produto já registrado, com nome diferente, do mesmo estabelecimento proprietário, exceto quando se tratar de medicamento genérico veterinário. (...)" (NR) "Art. 42 (...) § 2º Aprovada a transferência de titularidade de que trata o caput, será ou...

  • Decreto6.288 de 06/12/2007

    Art. 2º - O Decreto nº 4.297, de 2002, fica acrescido dos arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A: " Art. 6-A . O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas: I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000; II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores; III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nor...

  • Decreto2.836 de 04/11/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O de 5.11.1998 Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto; Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países; Em harmoni...

  • Decreto8.091 de 03/09/2013

    Art. 2º - O Anexo I ao Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos; II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública; IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de des...

  • Decreto11.560 de 13/06/2023

    Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares; (...) XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e

  • Decreto11.080 de 24/05/2022

    Art. 1º, §2º - Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 113 O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.373,

  • Decreto5.954 de 07/11/2006

    Art. 2º - Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Cabe à CEI: I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º os seguintes aspectos: a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 ; e b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições; III - deliberar quanto ao reconhe...