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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.058 de 27/07/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único, XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;...

  • Medida Provisória258 de 21/07/2005

    Art. 10, I, b - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2229-43 de 06 de Setembro de 2001

    Art. 27, IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;...

  • Medida Provisória855 de 13/11/2018

    Art. 5º, §1º - O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 60, §2º - Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.

  • Medida Provisória1.103 de 15/03/2022

    Art. 15, §1º - A independência patrimonial de que trata o caput abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de cada operação no CNPJ.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2083-32 de 22 de Fevereiro de 2001

    Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir 22 de dezembro de 2000.

  • Medida Provisória159 de 15/03/1990

    Art. 2º, VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.