Medida Provisória785 de 06/07/2017Seção - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Art. 15-D Fica instituído, nos termos desta Lei, o PROGRAMA DE Financiamento Estudantil, destinado à concessão DE financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, DE acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas DE renda abrangidas por essa modalidade.