“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF1395147 de 14/08/2024
(AgR) Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelos agravados Cezar Ribas Ruas e outros, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: (AgR) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), para dar provimento aos agravos regimentais para, afastando os óbices ...
- Jurisprudência - STF6421 de 17/04/2024
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quan...
- Constitucional
- Jurisprudência - STF7013 de 05/09/2023
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que recebiam a ADI como ADO e: a) convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgavam procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630...
- Jurisprudência - STF722528 de 24/03/2025
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, do recurso extraordinário e, quanto a essa parte, dava a ele provimento para afastar a cobrança do PIS/COFINS (Lei nº 9.718/98) sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras, não condenava em honorários (Súmula nº 512/STF) e propunha a fixação da seguinte tese (tema nº 1.280 da repercussão geral): "As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência de PIS/COFINS regida pela Lei nº 9.718/98"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso ex...
- Tributário
- Jurisprudência - STF6476 de 16/09/2021
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que ...
- Constitucional
- Direitos e Garantias Fundamentais
- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Igualdade
- Jurisprudência - STF1288440 de 28/08/2023
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negava provimento ao recurso extraordinário, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulava os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ric...
- Administrativo
- Regime jurídico do servidor público
- Jurisprudência - STF1188352 de 21/06/2024
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei distrital 5.345/2014, e propunham a fixação da seguinte tese (tema 1.036 da repercussão geral): “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”, sugerindo como tese alternativa a seguinte: “São constituciona...
- Constitucional
- Organização do Estado
- Organização Político-Administrativa
- Autonomia entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal
- Jurisprudência - STF1367960 de 18/06/2025
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Odélio Bento da Silva Júnior, Procurador de Justiça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli, que davam provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, a fim de reconhecer a idoneidade das decisões pro...