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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais93 de 02/08/2006

    Art. 7º - os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. § 2º - O Governador d...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003

    Art. 4º, §6º - – Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, e será, nessa matéria, a última instância administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021

    Art. 36 - – O caput e o inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos IV a VII a seguir: "Art. 98 – Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais96 de 17/01/2007

    Art. 3º - Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, find...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais133 de 05/02/2014

    Art. 1º - – O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal (...) Art. 110-A – (...) Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais174 de 07/06/2024

    Art. 4º - – O art. 14-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção. § 1º – O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente. § 2º – os J...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017

    Art. 1º - – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais134 de 25/01/2007

    Art. 1º - O § 2º do art. 2º e o art. 9º da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade. (...) Art. 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa. § 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formaçã...