“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais9 de 28/08/1985
Art. 1º - – O artigo 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) I – executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais; (...) V – atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado. § 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificação, restauração, recuperaçã...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais45 de 26/11/1996
Altera a Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1994, no que se refere à composição do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais36 de 18/01/1995
Art. 2º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, os seguintes artigos 10 e 11, renumerando-se os demais: "Art. 10 – Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. Art. 11 – O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: I – autorização prévia do grupo coordenador do fu...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais79 de 30/07/2004
Art. 1º - – O art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 5°, 6°, 7° e 8°: "Art. 26 – (...) § 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à C...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais119 de 13/01/2011
Art. 1º - Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. § 1° Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos. § 2° O FEPDC, as...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais179 de 27/12/2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais158 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º O IEF integra, no âmbi...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais23 de 28/08/1985
Art. 1º - – Os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação, ficando alterado o parágrafo 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo: "Art. 10 – (...) I – (...) II – definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; § 1º – (...) § 2º – No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções ...