“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Lei Delegada4 de 26/09/1962
Lei de Intervenção no Domínio Econômico
Art. 7º - Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)...
- Lei Delegada11 de 11/10/1962
Art. 1º, §1º - As atribuições, o patrimônio e o pessoal dos órgãos referidos neste artigo são transferidos à SUPRA, cabendo a seu Presidente designar, para cada um dêles, um Administrador que se incumbirá de executar as providências determinadas neste artigo.
- Lei Delegada12 de 07/08/1992
Art. 3º - Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.
- Lei Delegada3 de 26/09/1962
Art. 2º - As sociedades de economia mista ou as emprêsas públicas federais, estaduais ou municipais, constituídas com o objeto de administrar e operar silos, armazéns frigoríficos e entrepostos, poderão emitir sôbre as mercadorias em depósito, os títulos de que trata o Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 . (Vide Decreto-lei nº 1.269, de 1973)...
- Lei Delegada8 de 11/10/1962
Art. 2º, I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;...
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Art. 14 - A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo f...
- Emenda Constitucional111 de 28/09/2021
Art. 3º, II - nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.