“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto7.081 de 26/01/2010
Art. 1º - Os arts. 9º, 10 e 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado. § 1 º Será oferecido pela Secretaria Nacional de segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos: I - policiais civis e militares e bombeiros...
- Decreto39.700 de 08/08/1956
Art. unico - Ficam revogados os Decretos números 5.303, de 23 de fevereiro de 1940 e 17.427, de 27 de dezembro de 1944, que concederam à sociedade anônima McCann Erickson Corporation of Brazil, com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, e cassadas as respectivas Cartas, atendendo ao que foi requerido e ao que consta da resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 22 de setembro de 1955.
- DecretoDecreto de 02 de Julho de 1993
Art. 1º - Fica extinto o Curso de Letras, ministrado pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado, mantidas pela Associação de Cultura e Ensino, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a funcionar pelo Decreto nº 70.158, de 17 de fevereiro de 1972 , reconhecido pelo Decreto nº 81.324, de 9 de fevereiro de 1978 , e mantidos pelo Decreto de 25 de abril de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, Seção I, pág. 7711.
- Decreto92.768 de 09/06/1986
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro José Reinaldo Carneiro Tavares Iris Rezende Machado Jorge Bornhausen Eros Antonio de Almeida Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira João Sayad Gileno Fernandes Marcelino Vicente Cavalcante Fialho...
- Decreto11.426 de 01/03/2023
Art. 4º - O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (...)" (NR) "Art. 6º-A (...) § 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanent...
- Decreto2.242 de 02/06/1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 12 de abril de 1995, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 95, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da Uniã...
- Decreto8.433 de 16/04/2015
Art. 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei n º 13.103, de 2 de março de 2015 ; e Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103...
- Decreto7.682 de 28/02/2012
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se grandes eventos: I - a Jornada Mundial da Juventude de 2013; II - a Copa das Confederações FIFA de 2013; III - Copa do Mundo FIFA de 2014; IV - os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e V - outros eventos designados pelo Presidente da República. § 2º A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos será extinta em 31 de julho de 2017. (...)" (NR).....