“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto10.314 de 06/04/2020
Art. 2º, §6º - O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa ." (NR) "Art. 19-A Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, s...
- DecretoDecreto de 29 de Dezembro de 2017
Art. 1º - O Decreto de 28 de julho de 2017 , que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio às ações do Plano Nacional de Segurança Pública, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018. (...)" (NR)...
- Decreto3.584 de 04/09/2000
Art. 2º - O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete do Presidente da República, na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil." (NR)...
- Decreto11.259 de 18/11/2022
Art. 2º - O Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) I - (...) c) que disponham sobre: 1. execução orçamentária e financeira; 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; 3. sistemas de pagamento; 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e 6. segurança nacional; e (...)" (NR) "Art. 13 (...) II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024." (NR)...
- Decreto11.243 de 21/10/2022
Art. 2º, §2º, I, c - que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 6. segurança nacional; e
- Decreto9.782 de 03/05/2019
Art. 7º, VIII, b - os regimentos internos dos órgãos do Ministério." (NR) "Art. 10 (...) I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo; (...)" (NR) "Art. 24 (...) II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção Global em temas relacionados ao...
- Decreto66.826 de 03/07/1970
Art. 1º - Fica aprovada a lotação numérica do Quadro de Pessoal da Divisão de Segurança e Informações, do Ministério da Agricultura, na forma seguinte: Assessoria Especial - AE/DSI/MA 1 - Oficial de Administração 1 - Escriturário 2 - Datilógrafo Seção de Informações - SI/DSI/MA 7 - Oficial de Administração 6 - Escriturário 9 - Datilógrafo 2 - Arquivista Seção de Estudos e Planejamento - SEP/DSI/MA 4 - Oficial de Administração 4 - Escriturário 4 - Datilógrafo Seção Administrativa - SA/DSI/MA 1 - Escriturário 3 - Datilógrafo 1 - Arquivista 4 - Serv...
- Decreto1.950 de 08/07/1996
Art. 1º - O Acordo de Cooperação para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, em 29 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.