“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto11.262 de 22/11/2022
Art. 1º, Parágrafo Único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGG-ME/MJSP nº 11.351, de 17 de setembro de 2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , até o limite de:...
- Decreto7.465 de 25/04/2011
Art. 5º - O inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.744, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)...
- Decreto4.939 de 29/12/2003
Art. 3º, Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria de Comunicação Social, do Gabinete de Segurança Institucional e do Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pelo Decre...
- DecretoDecreto de 24 de Janeiro de 2018
Decreto de 24 de Janeiro de 2018 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , alínea "h", e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 08001.007362/2017-80 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, DECRETA :...
- Decreto4.142 de 22/02/2002
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 15 de janeiro de 2002, da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considera que a empresa Ariana Afghan Airlines não é mais propriedade do Talibã, não é mais operada pelo Talibã e que seus bens e recursos financeiros não são controlados direta ou indiretamente pelo Talibã; DECRETA:...
- Decreto7.923 de 18/02/2013
Art. 2º, §2º - (...) II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (...)" (NR) "Art. 13 (...) I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisã o, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (...)" (NR)...
- Decreto66.624 de 22/05/1970
Art. 2º - A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu Estatuto tem por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia; promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades do Ministério da Saúde, às necessidades do País, e as exigências da Segur...
- Decreto10.998 de 15/03/2022
Art. 8º - O Anexo I ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional." (NR)...