“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto86.244 de 30/07/1981
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Técnico em Reabilitação e Psicólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Agente de Serviços Complementares, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concursos público em processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação es...
- Decreto86.015 de 19/05/1981
Art. 1º - São criados, na forma do anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Engenheiro, Economista, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Analista de Sistemas, do Grupo Processamento de Dados, código: LT-PRO-1600, da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público e em ...
- Decreto94.800 de 25/08/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:...
- Decreto5.368 de 04/02/2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 15 de novembro de 2004, da Resolução nº 1.572 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:...
- Decreto96.931 de 04/10/1988
Art. 1º - Os arts. 6º, A, item I, alínea "a" e 7º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta: I - Estrutura Básica: a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica - CJ; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI; 5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - S...
- Decreto8.488 de 10/07/2015
Art. 2º - Ao depositar a carta de ratificação a esse ato internacional, em 30 de setembro de 2009, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "No que diz respeito ao artigo 4º, alínea "a", do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, o Brasil entende que o Protocolo se destina à cooperação entre os Estados-Membros da CPLP em tempos de paz, com vistas ao aprimoramento do setor de defesa, e não o considera uma aliança militar ou um mecanismo de assistência recíproca em casos de conflito armado. A solidarie...
- Decreto604 de 14/07/1992
Art. 1º - O Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Decreto1.705 de 17/11/1995
Art. 1º - O Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.