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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto5.703 de 15/02/2006

    Art. 2º - Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

  • Decreto7.420 de 31/12/2010

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram os requisitos expressamente previstos neste Decreto, DECRETA:...

  • Decreto92.212 de 26/12/1985

    Art. 2º, §3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida proteção ao trabalhador.

  • Decreto8.097 de 04/09/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) V - Ministério da Previdência Social; (...) X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (...) XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Controladoria-Geral da União; XVI - Advocacia-Geral da União; e XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR)...

  • Decreto52.471 de 13/09/1963

    Art. 5º - Fica criado o Grupo Executivo de Indústria Químico-Farmacêutica, GEIFAR, sob a presidência do Ministro da Saúde e integrado pelos representantes: do Ministério da Indústria e Comércio, na qualidade de Vice-Presidente; do Ministério da Saúde; do Ministério de Segurança Nacional; do Banco do Brasil S. A.; do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; da Superintendência da Moeda e do Crédito; da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.; da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB)...

  • Decreto5.012 de 11/03/2004

    Art. 1º - O inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.744, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;" (NR)...

  • Decreto6.936 de 13/08/2009

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n º 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto nas Resoluções nºˢ 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, e 1792, de 19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nºˢ 4.995, de 19 ...

  • Decreto11.088 de 01/06/2022

    Art. 2º - O Decreto nº 6.814, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República. § 1º (...) I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência; ...