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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto11.299 de 21/12/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 7º A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput , de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições: I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segur...

  • Decreto6.945 de 21/08/2009

    Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-D: "Art. 201-D As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente ante...

    • Decreto3.925 de 17/09/2001

      Art. 1º - O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à Farmacodependência, celebrado em Bucareste, em 22 de outubro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    • Decreto179 de 24/07/1991

      Art. 1º - O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    • Decreto68.685 de 26/05/1971

      Art. 1º - Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, resultante da adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, alterado pelo Decreto número 68.060, de 14 de janeiro de 1971, e pelo Regimento Interno da Divisão de Segurança e Informações, aprovado pela Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 1971, do Ministro da Agricultura.

    • Decreto7.046 de 22/12/2009

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social, DECRETA:...

    • Decreto93.952 de 21/01/1987

      Art. 1º - Ficam criados na Tabela Permanente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os empregos constantes do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Administrador, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, Analista <...

    • Decreto4.669 de 09/04/2003

      Art. 1º - o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.