“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Medida Provisória886 de 18/06/2019
Art. 4º - A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (...)" (NR) "Art. 16 O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro ...
- Medida Provisória632 de 24/12/2013
Art. 8º - A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR) "Art. 8º (...) § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e e...
- Medida Provisória351 de 22/01/2007
Art. 10 - O art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência. (...) " (NR)...
- Medida Provisória968 de 19/05/2020
Art. 1º - Fica o Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizado a prorrogar, até 18 de maio de 2021, nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do § 1º do art. 4º da referida Lei.
- Medida Provisória341 de 29/12/2006
Art. 15, §2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas." (NR) "Art. 12 Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001
Art. 7º - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo." (NR) "Art. 3º (...) § 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas se...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2174-28 de 24 de Agosto de 2001
Art. 29 - Fica autorizada a abertura de linha de crédito, por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à l...
- Medida Provisória902 de 05/11/2019
Art. 4º - A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007 , e a fornecer o selo fiscal de que ...