“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei5.214 de 16/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 133.724.236 (cento e trinta e três milhões setecentos e vinte e quatro mil duzentos e trinta e seis cruzeiros), destinado a atender a despesas decorrentes do cumprimento da sentença prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.195, em que são recorrentes a S.A. Emprêsa de Viação Aérea Riograndense "Varig" e Real S.A. - Transportes Aéreos e recorrida a União Federal.
- Lei5.766 de 20/12/1971
Art. 23, §2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
- Lei8.947 de 08/12/1994
Art. 4º, §3º - É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
- Lei13.123 de 20/05/2015
Art. 10, §1º - Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
- Lei4.513 de 01/12/1964
Art. 23, §1º - Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço.
- Lei8.389 de 30/12/1991
Art. 4º, §5º - Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
- Lei3.161 de 01/06/1957
Art. 4º, §2º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.
- Lei10.192 de 14/02/2001
Art. 11, §4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.