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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória513 de 27/05/1994

    Art. 2º, II, b - o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

  • Medida Provisória262 de 18/10/2005

    Art. 3º - a programação constante do Anexo desta Medida Provisória observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Medida Provisória1.027 de 01/02/2021

    Art. 3º, §3º - Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.

  • Medida Provisória133 de 23/10/2003

    Art. 1º, §2º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º.

  • Medida Provisória24 de 07/12/1988

    Art. 1º, III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

  • Medida Provisória135 de 30/10/2003

    Art. 4º - A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, A ser descontado na forma do art. 3º, somente A partir da efetivação da venda.

  • Medida Provisória373 de 24/05/2007

    Art. 2º, §2º - Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2099-35 de 22 de Fevereiro de 2001

    Art. 7º, §2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.