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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória2.222 de 04/09/2001

    Art. 5º, §5º - A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

  • Medida Provisória15 de 03/11/1988

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa A vigorar com A seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa A que se refere este artigo será A estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

  • Medida Provisória88 de 22/09/1989

    Art. 3º, I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;...

  • Medida Provisória55 de 11/05/1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória465 de 29/06/2009

    Art. 1º, §4º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

  • Medida Provisória1.528 de 19/11/1996

    Art. 13, I, a - a multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;...

  • Medida Provisória145 de 15/03/1990

    Art. 2º, §2º - Na programação orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990, priorizar-se-á dotação para o pagamento da correção monetária dos recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a partir da data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.

  • Medida Provisória128 de 09/02/1990

    Art. 2º, §2º - Na programação orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990, priorizar-se-á dotação para o pagamento da correção monetária dos recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a partir da data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.